"Prof. Adriano, Você está me ouvindo?" Esta foi a pergunta que mais ouvi em 2009. A partir de então, tento com este blog reafirmar cada vez mais. "Sim...estou sempre ouvindo, vocês estudantes!". Agora estarei ouvindo 24 horas.
O que voce achou das divisões dos grupos nas aulas de Sociologia?
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Trabalho: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
APÓS ESTUDOS, ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO REALIZARAM DESENHO SOBRE O ARTIGO DA DUDH QUE MAIS ACHAVAM IMPORTANTE.
OS ARTIGOS ESTÃO em comentários.
Artigo I:Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III:Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V:Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI:Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII:Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
a dECLARAÇÃO NA ÍNTEGRA ENCONTRA-SE EM: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
Um comentário:
Artigo I:Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III:Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V:Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI:Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII:Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
a dECLARAÇÃO NA ÍNTEGRA ENCONTRA-SE EM: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
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